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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — Das Anotações

Art. 29-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)

Entenda o Art. 29-B

Se o empregador não fizer as anotações do § 2º do art. 29, ele se sujeita a multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

O que mais cai na prova

  • O valor da multa é R$ 600,00.
  • Aplica-se por empregado prejudicado.
  • Refere-se às anotações do § 2º do art. 29.
Pegadinha comum

A banca confunde com a multa de R$ 3.000,00 do art. 29-A.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.