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Seção II Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

8 artigos (arts. 14 a 21)

Seção II do Capítulo I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social”, reúne os arts. 14 a 21. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

I - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

II - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

III - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

IV - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

a) (Alínea acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

b) (Alínea acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Arts. 22 a 24. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.