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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — Das Anotações

Art. 29-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)

Entenda o Art. 29-A

O empregador que descumprir o caput e o § 1º do art. 29 paga multa de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, com igual valor a cada reincidência. Para microempresa e empresa de pequeno porte, a multa final é de R$ 800,00.

O que mais cai na prova

  • A multa é de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado.
  • Cada reincidência acrescenta igual valor.
  • Para ME e EPP, o valor final é de R$ 800,00 por empregado prejudicado.
  • A infração é exceção ao critério da dupla visita.
Pegadinha comum

A banca troca os valores, por exemplo aplicando R$ 3.000,00 também às ME e EPP, ou diz que exige dupla visita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.