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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — Das Penalidades

Art. 598 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Entenda o Art. 598

Além da ação criminal e das penalidades do art. 553, as infrações do capítulo geram multas. A multa é aplicada pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho nos Estados e no Acre. O valor varia conforme a infração e a situação do infrator.

O que mais cai na prova

  • As multas são aplicadas sem prejuízo da ação criminal e das penalidades do art. 553.
  • A autoridade competente muda conforme o local: Distrito Federal ou Estados e Território do Acre.
  • A gradação da multa considera a natureza da infração e as condições sociais e econômicas do infrator.
Pegadinha comum

A banca troca o critério da gradação, dizendo que depende apenas do valor da contribuição devida. O texto fala em natureza da infração e condições sociais e econômicas do infrator.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 598

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.