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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — Disposições Gerais

Art. 366 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)

Entenda o Art. 366

Enquanto não for expedida a carteira de estrangeiro do art. 359, vale como documento provisório uma certidão do Registro de Estrangeiros provando que o empregado requereu permanência no País.

O que mais cai na prova

  • Validade a título precário.
  • Certidão do serviço competente do Registro de Estrangeiros.
  • Prova que o empregado requereu sua permanência.
Pegadinha comum

Dizer que a certidão substitui definitivamente a carteira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 366

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.