Art. 366 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)