Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Seção V Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

4 artigos (arts. 368 a 371)

Seção V do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante”, reúne os arts. 368 a 371. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.683, de 21/7/1971) (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.683, de 21/7/1971)

As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.