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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — Disposições Gerais

Art. 367 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação fundamentada da associação sindical.

Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

Entenda o Art. 367

Enquanto faltarem dados estatísticos, a redução da proporção do art. 354 pode ser feita por ato do Ministro do Trabalho mediante representação fundamentada da associação sindical. O Serviço de Estatística deve manter estudos em dia.

O que mais cai na prova

  • Ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
  • Exige representação fundamentada da associação sindical.
  • Vale enquanto o Serviço de Estatística não tiver dados.
  • O Serviço de Estatística deve promover e manter em dia os estudos.
Pegadinha comum

Dizer que a redução é feita pela própria empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 367

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.