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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — Disposições Gerais

Art. 365 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

Entenda o Art. 365

O capítulo não revoga as restrições vigentes de nacionalidade brasileira para certas profissões nem as das faixas de fronteiras.

O que mais cai na prova

  • Mantém restrições de nacionalidade brasileira para certas profissões.
  • Mantém as regras das faixas de fronteiras, conforme a legislação própria.
Pegadinha comum

Dizer que o capítulo derroga essas restrições.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 365

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.