A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção IV Do Equipamento de Proteção Individual
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção IV do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Do Equipamento de Proteção Individual”, reúne os arts. 166 a 167. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.