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Seção IV Do Equipamento de Proteção Individual

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

2 artigos (arts. 166 a 167)

Seção IV do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Do Equipamento de Proteção Individual”, reúne os arts. 166 a 167. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.