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Seção V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 168 a 169-A)

Seção V do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho”, reúne os arts. 168 a 169-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

­­­I - na admissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

II - na demissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

III - periodicamente. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

a) por ocasião da demissão; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

b) complementares. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudes de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.377, de 2/4/2026)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.