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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IV — Do Equipamento de Proteção Individual

Art. 166 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 166

A empresa deve fornecer gratuitamente EPI adequado ao risco e em perfeito estado, sempre que as medidas gerais de proteção não bastarem.

O que mais cai na prova

  • Fornecimento gratuito.
  • O equipamento deve ser adequado ao risco e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
  • É devido quando as medidas de ordem geral não oferecem proteção completa.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregado paga pelo EPI ou que o fornecimento é sempre obrigatório, mesmo havendo proteção completa por medidas gerais.

Na prática

Num setor com ruído que as medidas coletivas não eliminam, a empresa entrega protetores auriculares sem cobrar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 166

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.