Art. 166 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)