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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IV — Do Equipamento de Proteção Individual

Art. 167 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 167

O EPI só pode ser vendido ou usado se tiver a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Exige Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
  • Vale tanto para a venda quanto para a utilização.
Pegadinha comum

A banca limita a exigência à venda, ou troca o Certificado de Aprovação por licença da vigilância sanitária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.