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Seção III Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

4 artigos (arts. 162 a 165)

Seção III do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas”, reúne os arts. 162 a 165. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/9/2022)

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977) (Vide art. 10, II, “a”, do ADCT)

Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.