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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Art. 369 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.683, de 21/7/1971) (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.683, de 21/7/1971)

Entenda o Art. 369

A tripulação de navio ou embarcação nacional deve ter pelo menos 2/3 de brasileiros natos. Os navios nacionais de pesca seguem legislação específica.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 2/3 de brasileiros natos.
  • Navios nacionais de pesca não se sujeitam ao artigo.
Pegadinha comum

Trocar brasileiros natos por brasileiros em geral.

Na prática

Navio com 30 tripulantes deve ter ao menos 20 brasileiros natos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 369

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.