Art. 368 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante
O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.