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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Art. 370 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

Entenda o Art. 370

As empresas de navegação organizam a relação dos tripulantes de cada embarcação e a enviam à Delegacia do Trabalho Marítimo onde têm sede, seguindo o quadro do regulamento das Capitanias dos Portos.

O que mais cai na prova

  • Envio à Delegacia do Trabalho Marítimo da sede da empresa.
  • Prazo conforme a Seção II do capítulo.
  • Discriminação hierárquica e funcional segue o quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Pegadinha comum

Trocar o destino da relação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 370

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.