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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção V — Das Penalidades

Art. 438 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Entenda o Art. 438

O artigo diz quem aplica as penalidades do capítulo do menor: no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho; nos Estados e no Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho ou funcionários designados.

O que mais cai na prova

  • No Distrito Federal: autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho.
  • Nos Estados e Território do Acre: delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou funcionários designados.
  • Segue o processo do título Do Processo de Multas Administrativas.
Pegadinha comum

A banca troca a autoridade, atribuindo a aplicação ao juiz do trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 438

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.