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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção V — Das Penalidades

Art. 434 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 434

Quem infringe as regras do capítulo do menor paga multa de 1 salário mínimo regional por menor em situação irregular. A soma não pode passar de 5 salários mínimos, mas pode ser dobrada na reincidência.

O que mais cai na prova

  • Multa de 1 salário mínimo regional.
  • Aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados irregularmente.
  • Teto de 5 vezes o salário mínimo.
  • Na reincidência, o total pode ser elevado ao dobro.
Pegadinha comum

A banca troca o teto de 5 salários por 10 ou diz que o dobro vale sempre.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 434

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.