Art. 434 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)