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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção V — Das Penalidades

Art. 435 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência social, anotação não prevista em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira do menor” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Entenda o Art. 435

A empresa que faz na Carteira de Trabalho anotação não prevista em lei paga multa de 1 salário mínimo regional e arca com a emissão de nova via.

O que mais cai na prova

  • Anotação não prevista em lei gera multa.
  • Multa de 1 salário mínimo regional.
  • A empresa também paga a emissão de nova via da carteira.
Pegadinha comum

A banca diz que quem paga a nova via é o empregado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 435

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.