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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XI — Das Máquinas e Equipamentos

Art. 184 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 184

Máquinas e equipamentos precisam ter dispositivos de partida e parada e outros contra acionamento acidental. É proibido fabricar, importar, vender, alugar e usar os que não cumprirem isso.

O que mais cai na prova

  • Dispositivos de partida e parada e outros necessários à prevenção de acidentes.
  • Atenção especial ao risco de acionamento acidental.
  • Proibidas fabricação, importação, venda, locação e uso de máquinas que não atendam à regra.
Pegadinha comum

A banca limita a proibição ao uso, omitindo fabricação, importação, venda e locação.

Na prática

Uma loja não pode vender nem alugar uma máquina sem dispositivo de parada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 184

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.