Art. 184 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)