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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XI — Das Máquinas e Equipamentos

Art. 186 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 186

O Ministério do Trabalho edita normas adicionais de proteção na operação de máquinas e equipamentos, como proteção das partes móveis, vias de acesso e uso de ferramentas.

O que mais cai na prova

  • Normas adicionais de competência do Ministério do Trabalho.
  • Tratam de proteção das partes móveis, distância entre elas e vias de acesso a máquinas grandes.
  • Tratam de ferramentas, sua adequação e proteção quando motorizadas ou elétricas.
Pegadinha comum

A banca atribui essas normas à própria empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 186

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.