Art. 745 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — Da Organização
Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
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Os demais procuradores seguem os mesmos requisitos do procurador-geral, mas com tempo de exercício mínimo de 2 anos.
A banca mantém os 5 anos ou fala em 3 anos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.