Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Capítulo I Da Sociedade em Comum
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo I do Título II da Lei 10.406/2002, “Da Sociedade em Comum”, reúne os arts. 986 a 990. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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Questões de concurso sobre o Capítulo I
1 questão de prova cita artigos do Capítulo I da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.