Art. 987 da Lei 10.406/2002
1Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE EM COMUM
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
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Os sócios, entre si ou perante terceiros, só provam a existência da sociedade por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Dizer que os terceiros também só podem provar por escrito, ou que os sócios podem provar por qualquer meio.
Um credor prova a existência da sociedade por testemunhas. Os sócios, entre si, precisam de documento escrito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.