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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE EM COMUM

Art. 990 da Lei 10.406/2002

Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Entenda o Art. 990

Na sociedade em comum, todos os sócios respondem com seus bens, solidária e ilimitadamente, pelas dívidas sociais. Só o sócio que contratou pela sociedade não pode invocar o benefício de ordem.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios.
  • O benefício de ordem é o do art. 1.024.
  • Fica excluído do benefício de ordem apenas quem contratou pela sociedade.
Pegadinha comum

Dizer que todos os sócios perdem o benefício de ordem, quando só perde quem contratou pela sociedade.

Na prática

O sócio X assina contrato em nome da sociedade em comum; o credor pode cobrá-lo diretamente, sem exigir antes a execução dos bens sociais. Os demais sócios mantêm o benefício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 990

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.