Art. 990 da Lei 10.406/2002
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE EM COMUM
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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Na sociedade em comum, todos os sócios respondem com seus bens, solidária e ilimitadamente, pelas dívidas sociais. Só o sócio que contratou pela sociedade não pode invocar o benefício de ordem.
Dizer que todos os sócios perdem o benefício de ordem, quando só perde quem contratou pela sociedade.
O sócio X assina contrato em nome da sociedade em comum; o credor pode cobrá-lo diretamente, sem exigir antes a execução dos bens sociais. Os demais sócios mantêm o benefício.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.