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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE EM COMUM

Art. 986 da Lei 10.406/2002

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Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Entenda o Art. 986

Enquanto os atos constitutivos não são inscritos, a sociedade (exceto por ações em organização) se rege pelas regras do Capítulo e, subsidiariamente, pelas da sociedade simples.

O que mais cai na prova

  • Vale enquanto não inscritos os atos constitutivos.
  • Exceção: sociedade por ações em organização.
  • Aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples, no que forem compatíveis.
Pegadinha comum

Dizer que a sociedade não registrada se rege pelas regras da sociedade anônima.

Na prática

Uma sociedade ainda não registrada na Junta Comercial é regida pelas regras do capítulo e subsidiariamente pela sociedade simples.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 986

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 66 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.