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Capítulo II Da Aquisição da Posse

Código Civil · Lei 10.406/2002

6 artigos (arts. 1.204 a 1.209) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo II do Título I da Lei 10.406/2002, “Da Aquisição da Posse”, reúne os arts. 1.204 a 1.209. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Questões de concurso sobre o Capítulo II

1 questão de prova cita artigos do Capítulo II da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.