Art. 1.204 da Lei 10.406/2002
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
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A posse começa a existir quando a pessoa passa a poder exercer, em nome próprio, algum dos poderes que o dono teria sobre a coisa, como usar, gozar ou dispor.
A banca exige o exercício de todos os poderes da propriedade, ou dispensa o nome próprio. O texto fala em qualquer dos poderes, exercido em nome próprio.
Ao receber as chaves de uma casa que comprou e passar a morar nela como se fosse sua, a pessoa adquire a posse.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.