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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 1.209 da Lei 10.406/2002

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A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Entenda o Art. 1.209

Este artigo estabelece uma presunção legal em favor de quem possui um imóvel. Se você tem a posse de uma casa ou terreno, presume-se que os objetos móveis que estão dentro dele também estão sob sua posse.

O que mais cai na prova

  • A presunção de posse sobre os bens móveis é relativa, ou seja, admite prova em contrário.
  • O dispositivo visa facilitar a proteção da posse de quem já exerce o controle sobre o imóvel.
  • A prova contrária pode ser feita por qualquer meio admitido em direito para demonstrar que os bens móveis pertencem ou estão sob posse de outra pessoa.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a presunção é absoluta (iuris et de iure), quando na verdade ela é relativa (iuris tantum), permitindo que o verdadeiro dono dos móveis prove sua posse.

Na prática

João aluga uma casa mobiliada para Maria; pela regra, presume-se que Maria tem a posse dos móveis, mas João pode provar que os móveis são dele e que Maria apenas os detém por força do contrato de locação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.209

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 44 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.