Art. 1.209 da Lei 10.406/2002
1A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA POSSE
A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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Este artigo estabelece uma presunção legal em favor de quem possui um imóvel. Se você tem a posse de uma casa ou terreno, presume-se que os objetos móveis que estão dentro dele também estão sob sua posse.
As bancas costumam afirmar que a presunção é absoluta (iuris et de iure), quando na verdade ela é relativa (iuris tantum), permitindo que o verdadeiro dono dos móveis prove sua posse.
João aluga uma casa mobiliada para Maria; pela regra, presume-se que Maria tem a posse dos móveis, mas João pode provar que os móveis são dele e que Maria apenas os detém por força do contrato de locação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.