Art. 1.205 da Lei 10.406/2002
A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA POSSE
A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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A posse pode ser adquirida pela própria pessoa ou por representante. Também pode ser adquirida por alguém que age sem autorização, mas nesse caso precisa de ratificação depois.
A banca diz que o terceiro sem mandato adquire a posse para o outro automaticamente. O texto exige ratificação.
Um vizinho, sem procuração, recebe um terreno em nome de Pedro. A posse de Pedro só se consolida se ele ratificar o ato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.