Art. 1.207 da Lei 10.406/2002
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA POSSE
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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Quem herda tudo (sucessor universal) continua de direito a posse do falecido. Quem recebe só um bem específico (sucessor singular) pode, se quiser, somar a posse do antecessor à sua.
A banca inverte: diz que o sucessor singular é obrigado a unir as posses e que o universal tem apenas a faculdade. É o contrário.
O herdeiro universal continua a posse do pai falecido. Já o comprador de um imóvel pode somar o tempo de posse do vendedor ao seu.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.