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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 1.207 da Lei 10.406/2002

O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Entenda o Art. 1.207

Quem herda tudo (sucessor universal) continua de direito a posse do falecido. Quem recebe só um bem específico (sucessor singular) pode, se quiser, somar a posse do antecessor à sua.

O que mais cai na prova

  • Sucessor universal continua de direito a posse do antecessor.
  • Sucessor singular tem a faculdade de unir sua posse à do antecessor.
  • No universal a continuação é automática; no singular é facultativa.
Pegadinha comum

A banca inverte: diz que o sucessor singular é obrigado a unir as posses e que o universal tem apenas a faculdade. É o contrário.

Na prática

O herdeiro universal continua a posse do pai falecido. Já o comprador de um imóvel pode somar o tempo de posse do vendedor ao seu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.207

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.