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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO I — DA POSSE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 1.208 da Lei 10.406/2002

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Entenda o Art. 1.208

Atos de mera permissão ou tolerância não geram posse. Atos violentos ou clandestinos também não, mas isso muda quando a violência ou a clandestinidade termina.

O que mais cai na prova

  • Mera permissão ou tolerância não induz posse.
  • Atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse.
  • A aquisição só é possível depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Pegadinha comum

A banca diz que atos violentos ou clandestinos nunca geram posse. O texto admite a aquisição depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Na prática

O vizinho deixa o amigo guardar o carro no pátio por gentileza. Esse ato de tolerância não gera posse para o amigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.208

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.