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Capítulo II Do Título ao Portador

Código Civil · Lei 10.406/2002

6 artigos (arts. 904 a 909)

Capítulo II do Título VIII da Lei 10.406/2002, “Do Título ao Portador”, reúne os arts. 904 a 909. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.