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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO II — DO TÍTULO AO PORTADOR

Art. 909 da Lei 10.406/2002

O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Entenda o Art. 909

O proprietário que perder ou extraviar o título, ou for injustamente desapossado, pode obter novo título em juízo e impedir que sejam pagos a outro o capital e os rendimentos. O pagamento feito antes de ter ciência da ação exonera o devedor, salvo prova de que ele conhecia o fato.

O que mais cai na prova

  • Perda, extravio ou desapossamento injusto permitem pedir novo título em juízo.
  • Pode-se impedir o pagamento a outrem do capital e rendimentos.
  • Pagamento antes da ciência da ação exonera o devedor.
  • Exceção: prova de que o devedor tinha conhecimento do fato.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento posterior ao extravio nunca exonera o devedor. O texto exonera se ele pagou antes de ter ciência da ação, salvo conhecimento do fato.

Na prática

O dono perde o título e ajuíza ação para obter outro. Se o devedor pagar a um terceiro antes de saber da ação, fica exonerado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 909

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.