Art. 908 da Lei 10.406/2002
O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO II — DO TÍTULO AO PORTADOR
O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
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Quem possui título dilacerado, mas identificável, pode obter do emitente a substituição por outro, devolvendo o primeiro e pagando as despesas.
A banca diz que a substituição ocorre às custas do emitente. O texto manda o possuidor pagar as despesas.
O portador de um título ao portador rasgado, mas ainda identificável, devolve os pedaços e paga as despesas para receber outro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.