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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO II — DO TÍTULO AO PORTADOR

Art. 905 da Lei 10.406/2002

O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Entenda o Art. 905

Quem possui título ao portador tem direito à prestação indicada, bastando apresentá-lo ao devedor. A prestação é devida mesmo que o título tenha circulado contra a vontade do emitente.

O que mais cai na prova

  • Basta a simples apresentação do título ao devedor.
  • A prestação é devida mesmo se o título circulou contra a vontade do emitente.
Pegadinha comum

A banca diz que o título circulado contra a vontade do emitente não obriga. O texto diz que a prestação é devida.

Na prática

Um título ao portador é extraviado pelo emitente e chega a um terceiro. O terceiro apresenta o título ao devedor e pode exigir a prestação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 905

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.