Art. 906 da Lei 10.406/2002
O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO II — DO TÍTULO AO PORTADOR
O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
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O devedor só pode opor ao portador do título ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade da sua própria obrigação.
A banca amplia as exceções que o devedor pode opor ao portador. O texto restringe a duas hipóteses.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.