Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Capítulo I Disposições Gerais
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo I do Título I da Lei 10.406/2002, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 1.784 a 1.790. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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Questões de concurso sobre o Capítulo I
3 questões de provas citam artigos do Capítulo I da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.