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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.790 da Lei 10.406/2002

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A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Entenda o Art. 1.790

O artigo trata da participação do companheiro na herança, apenas quanto aos bens adquiridos de forma onerosa durante a união estável. A parte dele muda conforme com quem concorre: filhos comuns, descendentes só do falecido, outros parentes ou ninguém.

O que mais cai na prova

  • A participação alcança os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
  • Com filhos comuns, uma quota equivalente à do filho.
  • Com descendentes só do autor da herança, metade do que couber a cada um deles.
  • Com outros parentes sucessíveis, um terço da herança.
  • Sem parentes sucessíveis, a totalidade da herança.
Pegadinha comum

A banca troca as frações, por exemplo um terço por metade, ou estende a participação a todos os bens. O texto fala em bens adquiridos onerosamente.

Na prática

Pelo texto, o companheiro que concorre com outros parentes sucessíveis do falecido tem direito a um terço da herança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.790

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 12 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.