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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.787 da Lei 10.406/2002

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Entenda o Art. 1.787

A sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei que estava em vigor no momento da morte (abertura da sucessão).

O que mais cai na prova

  • Vale a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
  • Aplica-se tanto à sucessão quanto à legitimação para suceder.
Pegadinha comum

Dizer que vale a lei vigente na data do inventário, da partilha ou do testamento.

Na prática

Uma pessoa morre e depois a lei sucessória muda. A sucessão dela continua regida pela lei vigente na data da morte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.787

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.