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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.788 da Lei 10.406/2002

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Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Entenda o Art. 1.788

Se a pessoa morre sem testamento, a herança vai para os herdeiros legítimos. Isso vale também para os bens não incluídos no testamento e quando o testamento caducar ou for julgado nulo.

O que mais cai na prova

  • Morte sem testamento: sucessão legítima.
  • Os bens não compreendidos no testamento também vão aos herdeiros legítimos.
  • A sucessão legítima subsiste se o testamento caducar ou for julgado nulo.
Pegadinha comum

A banca diz que, se o testamento for nulo, a herança fica sem destino. O texto manda aplicar a sucessão legítima.

Na prática

Um testamento é julgado nulo, e a herança é transmitida aos herdeiros legítimos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.788

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 32 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.