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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.789 da Lei 10.406/2002

Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Questões de concurso sobre o Art. 1.789

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.