Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Seção I Disposições Gerais
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção I do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 189 a 196. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
(Revogado pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Questões de concurso sobre a Seção I
6 questões de provas citam artigos da Seção I da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.