Art. 195 da Lei 10.406/2002
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção I — Disposições Gerais
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas podem agir contra seus assistentes ou representantes legais que deram causa à prescrição ou não a alegaram no momento oportuno.
Incluir os absolutamente incapazes entre os titulares da ação.
O representante legal de uma empresa deixa de alegar a prescrição em uma cobrança. A empresa pode agir contra ele.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.