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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 195 da Lei 10.406/2002

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Entenda o Art. 195

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas podem agir contra seus assistentes ou representantes legais que deram causa à prescrição ou não a alegaram no momento oportuno.

O que mais cai na prova

  • Beneficiários: relativamente incapazes e pessoas jurídicas.
  • A ação é contra assistentes ou representantes legais.
  • Cabe se eles deram causa à prescrição ou não a alegaram oportunamente.
Pegadinha comum

Incluir os absolutamente incapazes entre os titulares da ação.

Na prática

O representante legal de uma empresa deixa de alegar a prescrição em uma cobrança. A empresa pode agir contra ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 195

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.