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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 191 da Lei 10.406/2002

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A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Entenda o Art. 191

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, mas só vale depois que a prescrição se consumar e sem prejudicar terceiros.

O que mais cai na prova

  • Pode ser expressa ou tácita.
  • Só vale depois de consumada a prescrição.
  • Não pode prejudicar terceiro.
  • É tácita quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
Pegadinha comum

Dizer que se pode renunciar à prescrição antes de ela se consumar.

Na prática

Depois de prescrita a dívida, o devedor paga espontaneamente. O fato é incompatível com a prescrição e revela renúncia tácita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 191

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 65 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.