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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO I — DA PRESCRIÇÃO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 193 da Lei 10.406/2002

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A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Entenda o Art. 193

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

O que mais cai na prova

  • Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
  • Quem alega é a parte a quem aproveita.
Pegadinha comum

Dizer que a prescrição só pode ser alegada na primeira instância ou na contestação.

Na prática

O réu não alegou a prescrição na primeira instância, mas a alega no recurso. O artigo permite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 91 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.