Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Seção II Do Gerente
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção II do Capítulo III da Lei 10.406/2002, “Do Gerente”, reúne os arts. 1.172 a 1.176. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.