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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO III — DOS PREPOSTOS › Seção II — Do Gerente

Art. 1.172 da Lei 10.406/2002

Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Entenda o Art. 1.172

Gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, na sede ou em sucursal, filial ou agência.

O que mais cai na prova

  • O gerente é um preposto.
  • Deve ser permanente.
  • Atua na sede, sucursal, filial ou agência.
Pegadinha comum

A banca diz que o gerente é preposto eventual ou que atua só na sede.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.