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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO III — DOS PREPOSTOS › Seção II — Do Gerente

Art. 1.174 da Lei 10.406/2002

As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Entenda o Art. 1.174

Limitações aos poderes do gerente só valem contra terceiros se o instrumento for arquivado e averbado no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo prova de que o terceiro as conhecia. A mesma regra vale para modificação ou revogação do mandato.

O que mais cai na prova

  • A oposição a terceiros depende de arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • Ressalva: prova de que a pessoa que tratou com o gerente conhecia a limitação.
  • A modificação ou revogação do mandato segue a mesma regra.
Pegadinha comum

A banca diz que a limitação vale contra terceiros mesmo sem registro.

Na prática

A empresa limita o gerente a contratos de até certo valor, mas não registra. O terceiro de boa-fé, que não sabia, pode exigir o cumprimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.174

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.