São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Código Civil · Lei 10.406/2002
Seção III do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Fungíveis e Consumíveis”, reúne os arts. 85 a 86. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
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Questões de concurso sobre a Seção III
1 questão de prova cita artigos da Seção III da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.